CAMARA DE VEREADORES- CASA DO POVO- PARTE I
O ideário municipalista é um dos pilares de sustentação do meu credo político. É no âmbito do município – e somente nele – que se desenrola a chamada vida real. É aqui que todos vivemos, que nascem as demandas e os conflitos políticos e se forjam as lideranças nacionais.
Estado e União são abstrações jurídicas. Por essa razão, a sustentação fundamental da atividade política começa na vereança, no trabalho de base que esses representantes municipais fazem. São eles os mais próximos das demandas dos eleitores, os que melhor lidam com as causas viscerais da cidadania.
Não é casual que os regimes tirânicos optem invariavelmente pela centralização, em oposição ao municipalismo. É fácil entender: não há democracia sem municipalismo. Basta isso para que se entenda a importância de conhecer as funções do Poder Legislativo .
DA COMPETENCIA
1 – Competência Legislativa do Município Compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber e instituir tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de sua competência. Legislam o Prefeito e os Vereadores, conjuntamente, que são as autoridades representativas dos eleitores do Município. O Poder Executivo: Prefeito; e o Poder Legislativo: a Câmara de Vereadores elaboram as leis, seguindo o rito estabelecido pelo processo legislativo. O Município tem: – a competência privativa, exclusiva, própria, que é a de legislar sobre assuntos de interesse local e sobre a instituição de tributos de sua competência; – a competência concorrente, complementar, que é a de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, como sobre trânsito e transporte, disciplinados pela União e pelo Estado, mas, nos centros urbanos e nas estradas municipais, é o Município que regula a mão e a contramão, as vias preferenciais, os locais de parada, os estacionamentos; e – a competência comum com a União e os Estados. A lei municipal, que trata de matéria definida pela Constituição Federal, ou Constituição Estadual da competência do Município, não pode ser alterada por lei federal nem por lei estadual. Embora seja lei municipal, é superior, nessa hipótese, às leis estadual e federal. Está, apenas, sujeita à apreciação do Judiciário.